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TJ-MA reconhece multiparentalidade com pais biológicos e afetivos no registro

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TJ-MA reconhece primeiro caso de multiparentalidade e mantém pais biológicos e afetivos no registro

Sentença reconheceu vínculo biológico de paternidade e maternidade sem excluir pais registrais. O caso envolveu ato espontâneo de ambas as partes e baseou-se em decisão do STF.

Judiciário de Caxias reconhece multiparentalidade no Maranhão — Foto: Divulgação/TJMA

Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu judicialmente um caso de multiparentalidade e determinou a alteração no registro de nascimento, com o reconhecimento simultâneo de dois pais e duas mães, biológicos e afetivos, em um único registro.

A decisão foi proferida na 3ª Vara Cível, em Caxias, pelo juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo, da 3ª Vara Cível.

A multiparentalidade, do ponto de vista jurídico, corresponde ao reconhecimento e à proteção legal de mais de um vínculo parental para uma mesma pessoa. Isso significa que um indivíduo pode ter, ao mesmo tempo, mais de um pai e/ou mãe registrados, sendo que esses vínculos podem ser tanto biológicos quanto socioafetivos.

Segundo o processo, o homem identificado pelas iniciais M. C. S. F. foi registrado ao nascer como filho do casal M. C. S. e S. B. F. S.. No entanto, os pais biológicos, identificados pelas iniciais de S. L. S. e M. N. C., junto ao próprio filho, buscaram o reconhecimento judicial da parentalidade biológica, sem que houvesse a exclusão dos pais registrais e afetivos.

A Defensoria Pública do Estado participou do caso e confirmou que o pedido foi feito por manifestação livre e espontânea das partes envolvidas. Os pais registrais também compareceram ao órgão e concordaram com o reconhecimento da filiação biológica. O Ministério Público se manifestou de forma favorável.

O juiz explicou, na sentença, que o caso não poderia ser resolvido por meio de cartório, por envolver matéria que exige avaliação judicial com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

> “Deixou-se de apresentar a demanda diretamente em serventia extrajudicial por ultraar matéria de natureza ordinária e corriqueira, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para colher manifestação de vontade das partes requeridas, diante de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

O pedido foi embasado no Tema 622 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a validade da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo sem que um anule o outro. O Supremo decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 898060/SC), que não há hierarquia entre os dois tipos de filiação e que ambos podem gerar efeitos jurídicos diferentes.

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